Foi publicado pela Receita Estadual na quinta-feira (12/5), no Diário Oficial do Estado (DOE), o Decreto nº 55.874/2021 que dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do destino das mercadorias, quando a operação for acobertada pelo diferimento parcial (17,5% para 12%), nas operações de compra e venda promovidas por contribuinte enquadrado na categoria geral com destino a optante pelo Simples Nacional.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, com o avanço da aplicação do diferimento parcial nas operações entre contribuintes, ampliou-se também o número de contribuintes obrigados à emissão de Nota Fiscal relativa à entrada como comprovação do efetivo destino da mercadoria. “Por isso a proposta de dispensa de emissão desse documento fiscal visa simplificar o procedimento, mantendo, entretanto, a necessidade de comprovação da entrega da mercadoria para apresentação, quando exigido”, afirmou.
A proposta pretende, ainda, esclarecer que os dispositivos que preveem o diferimento parcial do pagamento do imposto não se aplicam nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.