Foi publicada, em edição especial do Diário Oficial da União de 31/08/2015, a Lei 13161/2015. Dentre diversas alterações na legislação tributária (incluídas medidas relativas à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e tributação de bebidas), destaca-se aquelas referentes à Lei 12546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB.
A CPRB, instrumento de política tributária que tem por objetivo fortalecer a economia nacional por meio da desoneração da folha de pagamento, consiste na substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (art. 22, da Lei 8212/91), pela contribuição incidente sobre a receita bruta, cuja alíquota depende da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
As alterações trazidas pela Lei 13161/2015, com relação à CPRB, inclui a majoração das alíquotas de tal contribuição de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, excetuado alguns produtos e serviços (como empresas de call center transporte rodoviários de passageiros que sujeitam-se à alíquota de 3% ou aquelas que fabricam calçados – 64.01 a 64.06, que sujeitam-se à alíquota de 1,5%).
Ademais, a CPRB cuja aplicação da sistemática era obrigatória, passa a ser de aplicação facultativa. Ou seja, o contribuinte, avaliando a carga tributária incidente nas duas opções (receita bruta ou 20% sobre a folha de salários) poderá optar pela sistemática que melhor lhe convier. Neste ponto, importante ponderar que a opção pela sistemática de tributação é anual, realizada em janeiro de cada ano.
Neste contexto, faz-se necessário aos contribuintes que verifiquem qual das duas sistemáticas de tributação lhes é mais atrativa.