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01/09/2015 - 09:14

Sérgio Ferreira Pantaleão


Estas contribuições ainda são palcos de grandes discussões e controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na maioria das empresas.
Muitos sindicatos, através das mais variadas nomenclaturas, estabelecem diversas cobranças como contribuição confederativa, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e etc., gerando diversas dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não.
Como a maior parte das cobranças é feita diretamente pelas empresas através do desconto em folha de pagamento, o empregado, apesar da desconfiança, acaba julgando que se a empresa descontou é sinal que é devido.
Não obstante, este desconto feito pelas empresas é fruto de cláusulas constantes na Convenção Coletiva de Trabalho a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembléia geral.

LEGISLAÇÃO - DISTINÇÃO
 

Contribuição Sindical: A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
 

Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembléia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independente da contribuição sindical citada acima.
 

Contribuição Assistencial: A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea "e", poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.
 

Mensalidade Sindical: A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. Esta contribuição é normalmente feita através do desconto mensal em folha de pagamento, no valor estipulado em convenção coletiva de trabalho.


POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho - TST através do precedente normativo 119 estabelece que os empregados que não são
sindicalizados, não estão obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Este posicionamento também se reflete no Supremo Tribunal Federal-STF que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembléia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só é possível em relação à
contribuição sindical, instituída pela legislação, com natureza tributária.

A Constituição Federal em seu artigo 8º, inciso V estabelece que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, ou seja, uma coisa é o empregado pertencer a uma categoria profissional (sindicato) em função do território, empresa e atividade que exerce, outra coisa é filiar-se a este sindicato (ser sindicalizado).

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, só poderão ser descontadas, dos empregados sindicalizados.

EMPRESAS & EMPREGADOS - PRECAUÇÕES

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.
De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições.
De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembléia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao
sindicato da classe.

PRECEDENTE NORMATIVO E JURISPRUDÊNCIA

Precedente Normativo 119 - TST:
A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS.

A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9.

Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28-02-2007.


Fonte: Guia Trabalhista