09/06/2015 - 07:28
Com a sanção da nova Lei dos Empregados Domésticos – Lei Complementar 150/2015, publicada no Diário Oficial da União de 02/06/2015, os empregadores domésticos devem adotar algumas rotinas diárias.
Dentre elas a adoção de registro de horário de trabalho do empregado doméstico, conforme estabelece o artigo 12 da mencionada Lei.
Esse registro poderá ser feito por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Aos empregadores que adotarem o sistema de “folha ponto”, estes deverão determinar que seus empregados domésticos preencham DIARIAMENTE os horários de entrada, intervalo para descanso/refeição e de saída.
Ainda, os empregados deverão assinar diariamente ao lado dessas anotações.
Os empregadores deverão observar para que tais marcações não fiquem como “horários britânicos” – ex: 07:00 – 12:00 13:00 – 18:00.
Os empregados deverão sempre registrar os horários e minutos reais em que estão chegando ou saindo do trabalho – ex: 06:55 – 12:03 12:57 – 18:02.
Importante frisar que os intervalos não são considerados como horário de trabalho.
A nova Lei prevê que seja feito o pagamento como horas extraordinárias (acréscimo 50%), as primeiras 40 horas mensais que excederem do horário normal de trabalho.
Por essa razão, é fundamental que seja preenchido o cartão ou folha ponto pelo empregado, para que tais horas possam ser apontadas ao final de cada mês.
O saldo de horas que excederem aquelas 40 primeiras horas, poderão ser compensados no período máximo de 01 (um) ANO.
Para tanto será necessário a geração de um acordo formalizado entre empregador e empregado para compensação dessas horas.
Também, a Lei prevê que o excesso de horas de um dia poderá ser compensado em outro dia, mediante o citado acordo entre as partes.
Assim, ressaltamos a importância da implantação de controle de horário para os empregados domésticos.