OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DO ITCD EM DOAÇÕES
A Receita Estadual alerta que a doação de bens realizada por pessoas físicas ou jurídicas está sujeita a incidência do ITCD – Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos -, de acordo com a Lei nº 8.821/89.
Entre os bens doados sujeitos ao imposto estão, por exemplo, as participações societárias, o dinheiro e os veículos.
Os prazos para pagamento são, em geral, de 30 dias, contados da data em que ocorreu a doação e antes do registro da operação em órgão competente, quando for o caso.
Para regularizar doações de dinheiro o processo é simples, bastando acessar o site da Secretaria da Fazenda Estadual - http://www.sefaz.rs.gov.br/. Em seguida deve-se clicar em Buscar por assunto > ITCD > Pagamento de ITCD sobre doação de dinheiro. Nesse local é necessário preencher os campos e, ao final, clicar no botão “Calcular imposto”. Em seguida emitir a guia de arrecadação e efetuar o pagamento.
As informações prestadas são de responsabilidade do declarante e somente têm valor de Declaração se acompanhadas do correto pagamento.
Este procedimento não poderá ser utilizado para doação de outras moedas, cédulas raras ou outros que dependam de avaliação e cujo valor de face não corresponda ao valor de mercado. Para a doação destes outros bens, exceto as doações de dinheiro e os que exijam escritura pública, o contribuinte deve procurar uma repartição da Receita Estadual.
Os procedimentos relativos à apuração do imposto devido em casos de doação de bens que exijam a lavratura de escritura pública serão feitos pelos Tabelionatos.
A Receita Estadual se reserva o direito de, a qualquer momento, realizar verificações e solicitar informações e documentos relativos às doações.
Em caso de não pagamento do imposto, o contribuinte estará sujeito a penalidades que podem chegar a 120% do valor do ITCD devido, além de juros.
Atenciosamente,
Receita Estadual