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02/10/2018 - 07:20

A Reforma Trabalhista revogou o § 1º e 3§ do art. 477 da CLT, desobrigando a empresa de fazer a homologação do TRCT e do TQRCT junto ao sindicato da categoria ou ao Ministério do Trabalho, nos casos de rescisão de contrato firmado por empregado com mais de 1 ano de serviço.
Portanto, desde de 11.11.2017 (quando entrou em vigor a lei da reforma trabalhista), empregado e empregador estão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego, ficando o empregador obrigado apenas a comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Por outro lado, a Lei 13.467/2017 trouxe maior autonomia para os Acordos e Convenções Coletivas, que passam a ter maior poder normativo no que for estabelecido entre as partes, desde que obedecidas algumas prerrogativas.
Basicamente a autonomia dos acordos e convenções coletivas está estabelecida por dois artigos específicos da CLT, a saber:
Art. 611-A da CLT: estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os direitos listados nos incisos I a XV e nos §§ 1º a 5º do referido artigo; e
Art. 611-B da CLT: estabelece que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos listados nos incisos I a XXX e no parágrafo único do referido artigo.
Como mencionado acima, a reforma trabalhista trouxe uma autonomia substancial nos acordos e convenções coletivas, tendo em vista que em determinados temas, o que for acordado terá prevalência sobre a própria lei.
Entretanto, como não poderia deixar de ser, os direitos listados no art. 611-A e no art. 611-B da CLT não abrangem todas as nuances trabalhistas que envolvem a relação entre empregador e empregado. Talvez por conta disso, e já prevendo cláusulas coletivas conflitantes, ficou pré-estabelecido no §1º do art. 611-A da CLT, que a Justiça do Trabalho é quem decidirá sobre as cláusulas pactuadas, de acordo com o disposto no § 3º do art. 8º da CLT nos seguintes termos:
"§ 3º No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva."
Isto porque não é possível encontrar explicitamente nos artigos que delimitam a autonomia das cláusulas convencionais, a questão do tema proposto no presente artigo, ou seja, não há na CLT previsão explicita de que o sindicato poderá ou não estabelecer cláusula convencional obrigando a homologação da rescisão de contrato de trabalho.
O legislador buscou dar maior autonomia aos acordos e convenções coletivas através do art. 611-A, porém, delimitou especificamente sobre quais direitos as cláusulas convencionais terão prevalência sobre a lei, de modo que nos demais temas que não estão ali inseridos, a lei é que deve prevalecer.
Neste viés, considerando que a reforma trabalhista revogou o § 1º do art. 477 da CLT e que este tema não consta do art. 611-A da CLT, presume-se que o sindicato não poderia estipular cláusula convencional obrigando o empregador a efetivar a homologação junto ao sindicato.
No entanto, o art. 611 da CLT prevê que os sindicatos representativos das categorias (empregador e empregado) podem celebrar convenções coletivas com caráter normativo entre as partes. O § 1º do citado artigo também prevê que os sindicatos representativos das categorias podem celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria.
Assim, em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com mais de 6 meses ou com mais de um ano deva ser assistida pelo sindicato, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes (empregador e empregado), resta consubstanciada o intuito da lei e do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho).
Se a cláusula for acordada por meio de convenção coletiva, vale para todas as empresas representadas pelo respectivo sindicato, mas se for por meio de acordo coletivo, vale somente para aquela empresa ou aquele grupo de empresas que aderiram ao acordo.
Da mesma forma como já previa o revogado § 1º do art. 477 da CLT (assistência gratuita), se a nova cláusula convencional prever cobrança de taxa para homologação, por certo deve ser alvo de ação de nulidade, cabendo a Justiça do Trabalho decidir sobre sua validade.
Caberá também à Justiça do Trabalho decidir o litígio se o sindicato da categoria representativa não concordar com eventual cláusula convencional quanto à obrigatoriedade na homologação, tendo em vista que a autonomia da vontade coletiva (empregador ou empregado) deve prevalecer.
Importante ressaltar que, a partir de 11.11.2017 e até que tais acordos sejam celebrados, empregador e empregado não estão obrigados a homologar a rescisão de contrato junto ao sindicato representativo, bastando fazer a formalização do desligamento na própria empresa.

Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.
Atualizado em 29/11/2017


Fonte: guiatrabalhista.com.br