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02/02/2017 - 07:00

Créditos enquadráveis:

Poderão ser enquadrados créditos de ICM/ICMS declarados em GIA, GIA-SN e DeSTDA, bem como aos Autos de Lançamento oriundos de denúncias espontâneas, vencidos até 30/06/2016 e as multas por infrações formais lavradas até 30/06/2016, contanto que o contribuinte desista de eventuais impugnações e recursos administrativos ou de ações judiciais.

Os créditos abrangidos pelo programa são aqueles para os quais foram aplicadas multas por infrações materiais privilegiadas, por infrações formais e as multas moratórias (artigo 9º, inciso I, art. 11 e artigo 71 da Lei n.º 6.537/73).

Período de adesão: 31/01/2017 a 26/04/2017.

Vantagens para quitação:

 

REDUÇÃO DE JUROS

REDUÇÃO DE MULTAS (GERAL)

REDUÇÃO DE MULTAS SIMPLES NACIONAL

HONORÁRIOS PGE

Até 22/02/2017

40%

85%

100%

2%

Até 27/03/2017

40%

75%

100%

2%

Até 26/04/2017

40%

65%

100%

2%

Para multas por infrações formais (artigo 11 da Lei n.º 6.537/73) o desconto será de 50% para quitação até 26/04/2017.

Parcelamento:

I- com inicial mínima de 15% sobre o saldo, considerados os efeitos das reduções:

 

REDUÇÃO DE JUROS

REDUÇÃO DE MULTAS

HONORÁRIOS PGE

   

Até 27/03/2017

De 28/03 a 26/04/2017

 

Até 12 meses

40%

50%

45%

5%

De 13 a 24 meses

40%

40%

35%

5%

De 25 a 36 meses

40%

30%

25%

5%

De 37 a 60 meses

40%

20%

15%

5%

De 61 até 120 meses

40%

0%

0%

5%

II- com inicial inferior a 15% sobre o saldo, considerados os efeitos das reduções;

 

REDUÇÃO DE JUROS

REDUÇÃO DE MULTAS

HONORÁRIOS PGE

   

Até 27/03/2017

De 28/03 a 26/04/2017

 

Até 12 meses

40%

35%

30%

5%

De 13 a 24 meses

40%

25%

20%

5%

De 25 a 36 meses

40%

15%

10%

5%

De 37 a 60 meses

40%

5%

0%

5%

De 61 até 120 meses(**)

40%

0%

0%

5%

** O prazo de parcelamento na faixa de 61 a 120 meses, sem inicial mínima de 15% sobre o valor da dívida, considerados os efeitos das reduções, somente se aplica para as empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Denúncia espontânea:

O contribuinte poderá regularizar-se e aderir ao programa mediante denúncia espontânea de infração em uma das unidades da Receita Estadual (imposto não declarado ao fisco), até uma semana antes do encerramento dos prazos de adesão, ou efetuar o recolhimento diretamente por meio de emissão de guia de arrecadação pelo código 684 para empresas enquadradas na categoria “GERAL” e 1007 para as empresas optantes pelo “SIMPLES NACIONAL”.

Honorários advocatícios:

Para créditos tributários em cobrança judicial, os honorários advocatícios serão de apenas 2% sobre o valor pago com os incentivos deste programa, no caso de quitação, e de 5%, nos demais casos.

Vedação ao parcelamento de ICMS vincendo:

Os contribuintes que aderirem ao REFAZ 2017 não poderão parcelar o ICMS devido a partir do término do prazo de adesão ao programa, ou seja, a partir de 27 de abril de 2017 o imposto deverá ser recolhido em parcela única.

Perda do parcelamento:

Existem duas condições de perda que devem ser observadas por todos os estabelecimentos das empresas que aderem a programas especiais de parcelamento de ICMS:

1- Inadimplência de 3 parcelas (parcelamento será cancelado no dia seguinte ao não pagamento da 3ª parcela em atraso);

2- Inadimplência do ICMS vincendo (na data de inscrição como Dívida Ativa do 3º mês de referência posterior à adesão, o parcelamento será cancelado).

A inscrição como Dívida Ativa ocorre, geralmente, até o 61º dia contado do vencimento do tributo.

Os contribuintes que perderem o programa especial poderão reparcelar suas dívidas, sem os benefícios nele previstos, nos termos dispostos no Capítulo XIII do Título III da IN DRP n.º 45/98, alterado pela IN RE n.º 042/16.

Créditos não incluídos no REFAZ 2017

Não estão abrangidos pelo programa os Autos de Lançamentos oriundos de infrações classificadas como Básicas ou Qualificadas (incisos II e III do artigo 9º da Lei Estadual n.º 6.537/73) e tampouco créditos de outras naturezas como IPVA, ITCD, Taxas e créditos não tributários.

Os créditos de ICMS vencidos no período de 01/07/2016 a 31/12/2016 também não integram o REFAZ 2017, mas, durante a vigência do programa, poderão ser parcelados nas condições previstas no Capítulo XIII do Título III da IN DRP n.º 45/98, alterada pela IN RE n.º 042/16, dispensadas as garantias ali exigidas.

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CADIN e PROTESTO:

Ressalta-se que esta é uma excelente oportunidade para os contribuintes regularizarem suas dívidas com Estado do Rio Grande do Sul e saírem, ou evitarem, a inclusão destas nos serviços de proteção ao crédito e no Cadastro de Inadimplentes do Estado – CADIN-RS.

As dívidas não regularizadas poderão ser encaminhadas para PROTESTO EXTRAJUDICIAL.

Simulação e adesão:

Todas as informações sobre o REFAZ 2017, a realização de simulações e o enquadramento de débitos estão disponíveis na Internet, no endereço http://www.sefaz.rs.gov.br, no banner “REFAZ 2017” / “Parcelamento de Débito” / “Contribuintes com Senha” ou “Contribuintes sem senha”.

Nos casos de desistências de impugnações e recursos administrativos, o contribuinte deverá comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Estadual.

Nos casos de desistência de ações judiciais, o contribuinte deverá fazer a adesão diretamente nas unidades da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

Legislação aplicada:

Convênio CONFAZ nº 02/2017, Decreto Estadual nº 53.417/17, Instrução Normativa DRP. 45/98 (Título III, Capítulo XXXI).

 

Receita Estadual

 


Fonte: Sefaz - RS